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MEDIDAS DE PROTEÇÃO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA E A LEI MARIA DA PENHA


Ronnie Cassio Coelho Silva
Graduando em História pela UEMA
Aldeanne Silva de Sousa
Graduando em História pela UEMA
Jakson dos Santos Ribeiro
Professor Adjunto da Universidade Estadual do Maranhão.
Doutor em História pela Universidade Federal do Pará –UFPA



As medidas protetivas tratam-se de meios ou mesmo procedimentos judiciais, onde se visa coibir ou mesmo refrear ações de violências, sofridas por mulheres, que são vitimadas no âmbito do lar, por seus companheiros, dessa forma acabam por recorrer aos meios judiciais para que seja preservado o direito a se viver com dignidade.
Nesse sentido Conceição (2016, p.21) ver destacar acerca da medidas protetivas ou, por assim entender as medidas de proteção às mulheres vítimas de violência, o seguinte: “As medidas protetivas de urgência, além de gerar procedimentos judiciais, abarcam os políticos, bem como os serviços especializados, todos com foco interdisciplinar na proteção da mulher vítima de violência doméstica”.
Nota-se a partir da ideia sustentada por Conceição (2016, p.21), outrora pontuada, que em se tratando de Medidas Protetivas em seu caráter emergencial ou não, acaba por ser entendido como um caminho procedimental, sendo este ainda judicial ou mesmo político, para que se possa proteger a mulher vítima da violência doméstica.
Dessa maneira é possível compreender que a vítima ao procurar ajuda, seja através das Secretárias de políticas para as mulheres, ou mesmo em cidades onde exista instalação de Casa de apoio a mulher vítima de violência, esta vitima acaba por depositar sua inteira confiança no Estado, buscando assim, que o mesmo venha a cuidar de sua proteção. Na direção desta mesma reflexão que se posiciona Conceição (2016, p.21) ao afirmar:

É por meio desses mecanismos que a vítima busca formas para mudar a situação em que vive, depositando no Estado a confiança de sua proteção; fazendo-se necessário um tratamento jurídico que a deixe segura, tendo em vista a sua situação de vulnerabilidade frente ao agressor (CONCEIÇÃO, 2016, p. 21).

No tocante às Medidas de Proteção ou mesmo Medidas Protetiva de urgência, conforme já pontuado anteriormente, tem recepção normativa na Lei 11. 340 de 2006 em especial nos artigos 23 e 24 ao que trata de medidas que protegem a ofendida e consequentemente obrigam o agressor.
Na referida lei, do art. 18 ao 21, esta mesma apresenta todo um procedimento acerca das medidas de proteção às mulheres, sendo elencado no art. 18, que a partir do momento em que o magistrado toma ciência do requerimento da medida, este tem um prazo limite de até 48 (quarenta e oito) horas para que emita decisão acerca destas.
Vale ressaltar que segundo Conceição (2016, p.21) ao que tange ao prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que dispõe o magistrado para decisão acerca da medida preventiva, contudo, a crítica feita pela a outrora pontuada é que, os prazos acabam por serem inobservados, uma vez que o órgão competente, em regra não está sujeito a consequência.
A decisão a que cabe ao magistrado, deverá ser tomada a partir do pedido da ofendida e assim deverá decidir, seguindo art. 18, inc. I, II e III, ou seja tomar conhecimento do pedido e decidir sobre as medidas de urgência requeridas; determinar pelo encaminhamento da ofendida para assistência judiciária e ainda comunicar o Ministério Público para que tome as medidas cabíveis.
Importante destacar o que pontua o art. 19, da lei discutida, que as medidas de urgência, podem ser requeridas tanto pelo Ministério Público quanto pela própria ofendida e as medidas serão então concedidas pelo magistrado, e estas poderão ainda ser concedidas de imediato, isoladamente ou cumulativamente e ainda poderá ser substituída por qualquer outra de maior eficácia que a lei venha a permitir, desde que os direitos da ofendida estejam ameaçados ou sejam violados.
A lei garante ainda que a ofendida venha a ser comunicada de todos os atos processuais referentes ao agressor, naquele caso, assim como ao que tange a entrada e saída do agressor da prisão, sem que provoque nenhum dano ao advogado constituído ou defensor.
Assim, ao refletir a importância das Medidas Protetivas aplicada e que existem como um meio de prevenir e ainda proteger as mulheres que são vítimas de violência no campo doméstica e/ou família, pode-se perceber que as medidas são rígidas e garante que o Estado desenvolva seu dever no tocante a proteção e segurança dos cidadãos.
            A Lei Maria da penha, 11. 340 de 2006, não surge apenas, em consequência das inúmeras vítimas que a violência doméstica e familiar trouxe, mas surge ainda a partir do fundamento constitucional, garantido na Carta Constitucional Brasileira em seu art. 226, § 8º. Logo a CF/88 vem pontuar que cabe ao Estado como propor da sociedade assegurar e assim garantir a assistência familiar de cada pessoa e ainda deve se pautar na garantia de criação de mecanismos que visem diminuir a violência no campos desta relações. De maneira notória pode-se perceber a responsabilidade social que o Estado dispõe e deve assumir frente as família brasileiras, assim este dever assegurar a todos os componentes familiar a sua plena segurança e ainda deverá criar meio que venha a coibir qualquer violência nesse campo.
A partir daí que se percebe a necessidade e a obrigação do Estado em criar a lei Maria da Penha, pois, se havia a necessidade de fazer cessar a violência contra a mulher e seus familiares, evidentemente que não se trata de uma questão exaurida ou, por assim dizer exterminada, uma vez que, cotidianamente ainda é possível se deparar com relatos de violência nesse campo.
Nesse contexto que surge então a necessidade de se fomentar políticas públicas que se voltasse para a garantia de segurança e cidadania para as mulheres, assim Macedo (2016, p.28) entende que no tocante a proposição de meios e formas que visem a prevenção da violência contra a mulher, deva partir do próprio Estado, mas em conjunto com a sociedade, uma vez que se entende como um caso de saúde público.
Diante da condição de extrema importância que tem o assunto, em meio ao 54º Conselho Diretor e 67ª Sessão do Comitê Regional para as Américas da Organização Mundial da Saúde, juntamente com os ministros e ministras de 38 (trinta e oito) Estados Membros da Organização Pan-Americana de Saúde-OPAS, aprovaram de maneira unanime um plano de estratégia em que se comprometiam em reforçar o sistema de saúde visando o combate e a identificação da violência contra a mulher.
No documento denominado “Estratégia e Plano de Ação para o Reforço do Sistema de Saúde para Abordar a Violência contra a Mulher 2015-2025”, contém estratégias e metas para que no campo da saúde a violência contra a mulher seja um fator de urgência que precisa ser enfrentado, no documento aponta:

A violência contra a mulher, uma forma extrema de desigualdade de gênero, é um problema de saúde pública e de direitos humanos que atinge um grande número de mulheres em todo o mundo (...) ao longo da vida, uma em três mulheres sofre violência doméstica praticada pelo parceiro íntimo ou violência sexual praticada por outra pessoa que não seja o parceiro (ONU-OMS, 2015).

            Dessa maneira é possível perceber a grandeza e a necessidade no que tange a violência, uma vez que o documento destaca que ao longo da vida uma a cada três mulheres sofrem de violência doméstica em seu aspecto sexual, portanto, não se trata apenas, de um problema particular, ou de caráter brasileiro, mas sim de um problema mundial e de saúde pública que precisa ser combatido.
            Ainda acerca desse documento de planejamento e estratégia visando ampliar a discussão, bem como o combate a violência contra a mulher, fora pensado para que viesse a ser aplicado de 2015 a 2025, nesse tempo que já se passou, pode-se perceber como fruto dessa intervenção, a ampliação do debate e a busca pela solução do conflitos existentes nesse campo.
            Nota-se que a violência contra a mulher, sendo ela doméstica, familiar ou não, se trata não mais de um assunto em que cabe apenas a uma área, como erra o caso da segurança pública, mas a abrangência passou a ser coletiva, pois, a partir do momento que uma mulher é feita vítima, toda a sociedade também se faz vítima dessa forma de violência.
            Mais uma vez pensando na evolução no campo da proteção das mulheres vítimas de violência, que a lei 11.340 de 2006 em seu art. 35 passou a elencar:

Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores (BRASIL, 2006)
         
            Portanto, a partir da lei e seu dispositivo legal, é possível perceber a participação do Estado, através da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, a maneira como poderão efetivamente responder a crise de violência contra a mulher. Através de criação de centro de atendimento integrais e multidisciplinares, para a vítimas e seus dependentes, visando assim a garantia de segurança e integridade física.
            A criação de casas abrigos também para as mulheres e seus dependentes permite a retirada da vítima da área de risco em que está, garantindo sua segurança e bem-estar, não somente a criação de centros, mas delegacias, defensorias e outra instituições que contribua para a assistência a mulher vítima de violência.
E por fim a essência do movimento de combate à violência contra a mulher, que embora componha os últimos incisos, não deve ser visto como menos importante, uma vez que é através também dos programa e campanhas de conscientização e enfretamento que se alcançará o empoderamento da mulher, o possível enfrentamento destas formas de violência e ainda a reabilitação dos agressores, como meio de selar as formas de violência por estes praticadas.
Referências

BELLOQUE, Juliana Garcia. Das medidas protetivas que obrigam o agressor – artigos 22. In: CAMPOS, Carmen Hein de. Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídicofeminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 307-314.

BRASIL. LEI MARIA DA PENHA. Lei N.°11.340, de 7 de Agosto de 2006.

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CALAZANS, Myllena; CORTES, Iáris. O processo de criação, aprovação e implementação da Lei Maria da Penha. CAMPOS, Carmen Hein de. Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 39-64, 2011.

DANTAS, Fernanda Bethânia Cardoso. VASCONCELOS, Melissa Meira de. VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER: culpabilização da vítima. Revista online FADIVALE, Governador Valadares, ano XIII, no 14, 2017. Acesso em:24 de agosto de 2018. Disponível: http://www.fadivale.com.br/portal/revista-online/revistas/2017/Fernanda-Bethania-Cardoso-Dantas.pdf

LAVIGNE, Rosane M. Reis. PERLINGEIRO, Cecília. Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico – feminista. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p.291-305.

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ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE; Organização Pan-Americana da Saúde. ESTRATÉGIA E PLANO DE AÇÃO PARA O REFORÇO DO SISTEMA DE SAÚDE PARA ABORDAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER [Internet]. Washington: OMS; 2015 (54º Conselho Diretor, 67ª Sessão do Comitê Regional para as Américas da Organização Mundial da Saúde (OMS). Disponível em português em: http://iris.paho.org/xmlui/bitstream/handle/123456789/18386/CD549Rev2_por.pdf?sequence=9&isAllowed=y Acesso em: 28 de agosto de 2018.

RÉGIS, Mário Luiz Delgado. A violência patrimonial contra a mulher nos litígios de família. Revista Nacional de Direito de Família e Sucessões, v. 2, n. 9, p. 5-23, nov./dez. 2015. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/99598 Acesso em: 23/08/2018.


Comentários

  1. As medidas protetivas são um instrumento jurídico válido, embora sua atuação não iniba a ação do agressor, bem como, o reabilite socialmente. Ademais, gostaria de saber o nome da obra da Conceição. Não consta nas referências.

    Vanessa Cristina da Silva Sampaio - Universidade Federal do Amazonas - UFAM.

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    1. Olá Vanessa, boa tarde, de já agradecemos seu contato e também pedimos desculpas, houve um erro, quando da substituição dos textos, pois fizemos adaptações no artigo, pois esse é fruto de um Trabalho de Conclusão de Curso, em todo caso deixarei o link que irá lhe direcionar para a referencia que você solicita, da Conceição (2016), se em todo caso você não conseguir, disponibilizo meu e-mail (cc.cassiocoelho@hotmail.com) você poderá me solicitar por lá que te envio no formato PDF, mais uma vez agradecemos.

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    2. http://biblioteca.facema.edu.br:8080/pergamumweb/vinculos/000006/00000666.pdf

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    3. Concordo com você, as medidas de proteção de 2006 até agora, tem sido encarada como instrumentos importantes e que tem sido eficazes no que diz respeito ao enfretamento da violência doméstica e familiar, a lei 11.340 de 2006, possibilitou três aspectos muito importantes, que foram: a prevenção, proteção e a responsabilização de casos como são de violências contra a mulher.
      Concordo ainda quando você diz que estes instrumentos por si, não bastam para inibir a conduta do agressor. Se refletirmos ao longo de 10 anos podemos perceber claramente como tem evoluído estas questões, tanto no que se refere a vítima como a própria sociedade.
      A vítima passou a recorrer mesmo que timidamente às instituições voltadas para o amparo das vítimas de violência e a sociedade também ainda que de forma muito tímida e em meio ao preconceito, pois a vítima no Brasil ainda [INFELIZMENTE] é atribuída a culpa pela maioria dos atos de violência.
      No que diz respeito a ressocializar os agressores, é muito importante, pois não faz sentido, prender os agressores sem a intenção de trata-los. No ano de 2018 as procuradorias da mulher do Senado e da Câmara dos Deputados, desenvolveram um evento que seria para discutir eventuais avanços e melhorias que a lei poderia desenvolver, nessa pauta foi abordado e defendido o acompanhamento psicossocial de agressores. O tema é novo e muito importante e pode ser visto como uma forma de frear a pratica de violências tão agravantes como são no Brasil.

      RONNIE CÁSSIO COELHO SILVA- UEMA/UniFacema.

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  2. Boa Noite!Para a comissão do Congresso que investigou a violência contra a mulher, é possível aperfeiçoar a legislação. Entre as mudanças propostas à Lei Maria da Penha, está a obrigação de o juiz, ao encaminhar mulheres para um abrigo, analisar necessariamente os requisitos da prisão preventiva do agressor, para evitar que o réu permaneça solto enquanto a vítima se mantenha com a liberdade restringida em uma casa-abrigo. Mesmo com a lei ainda muitas mulheres sendo mortas todos os dias por seus companheiros.
    Tania Maria Veiga Silva.UFPA

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    2. O ano de 2019 trouxe alterações importantes para a Lei 11.340/2006, conhecida como Maria da Penha, como destaque se teve a flexibilização no que tange ao reconhecimento ou mesmo a expedição da medida de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar, antes a expedição desta, só poderia ser feita pelo magistrado, com a Lei nº 13.827, de 2019, esta trouxe casos em que seria possível que a autoridade judicial, delegado ou a força policial, pudessem expedir a medida de proteção, desde que efetivamente comprovada o risco que a vítima enfrenta, isso buscando evitar danos maiores.
      Quanto a questão da mulher ser acolhida em lares de acolhimento, isto se dava pela demora trazida pela própria lei, quando condicionava, apenas ao juiz a emissão da medida de proteção, posto que cada caso precisaria ser analisado em particular, mas com as novas alterações os agressores podem ser presos imediatamente, desde que evidenciado o perigo eminente em que a vítima e sua família venha se encontrar.
      Tania, a respeito das muitas mortes de mulheres, acredito que o Brasil tem evoluído, mesmo que de maneira bem tímida, segundo dados do Organização Mundial da saúde (OMS), no ano de 2018, foram noticiado quase 15 mil caso de violência doméstica nos estado brasileiros, desse número a pesquisa aponta que 58% são companheiros ou ex companheiros, 42% são familiares, ainda foi apontado que os dois estados com maior índices de agressões e mortes de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, São Paulo e Mato Grosso, no ano de 2017 a 2018.
      Nesse caso ainda se tem as mulheres que acreditam na mudança de comportamento do companheiro, evidentemente que esta não devem ser julgadas, devida a condição que enfrentaram, pois ante que ocorra a violência física a psicológica já existe a muito tempo, assim a mulher se vê sem saída e acaba vendo o relacionamento extremamente abusivo como sua única saída.

      RONNIE CÁSSIO COELHO SILVA- UEMA/UniFacema.

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  3. É inegável que a violência contra a mulher está intimamente ligada ao nosso aspecto cultural. Talvez por este fato, ainda existam tantos casos de violência apesar das leis que inibem esses atos, e atrelado a opinião que muitos corroboram: "as leis só existem no papel". Portanto, fica claro que a lei por si só não é suficiente para proteger a vítima. É necessário, assim como o trabalho relata, uma maior participação do Estado, dos municípios e órgãos responsáveis para a criação de meios eficazes de proteção a vítima, e a cima de tudo, a prevenção do surgimento de possíveis agressores, através de campanhas de conscientização envolvendo a família e a escola, trabalhando a temática da violência contra a mulher desde a infância.
    Pois bem, ao fim da leitura surge-me a inquietude: Quais motivos lhe fizeram abordar essa temática?
    Parabéns pelo excelente trabalho!
    Autora: Ilmara Vaz Bastos

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    1. Olá, Ilmara Vaz Bastos, agradecemos sua participação e ficamos gratos, pelo apontamento. A pesquisa surge a priori como um Trabalho de Conclusão de Curso de Direito, após isso, em grupo se despertou o interesse em continuar a reflexão e os debates.
      O tema referente a violência doméstica e familiar, é um tema basicamente novo, apesar de a lei somente ter sido criada no ano de 2006, os debates de lá para cá tem sido intensos, até por se trata de algo enraizado na própria sociedade. São inúmeras as mulheres que ainda vivem agredidas e sem a coragem de denunciar o agressor, em outro comentário, destaco que a violência doméstica e familiar, talvez de forma errônea passa a ideia de que somete ocorrer entre companheiros, mas não, precisamos refutar sempre esse ponto, pois, a violência do pai, irmão, tio, estas pessoas que compõem o convívio familiar, refletem a violência doméstica e familiar. O paternalismo e/ou o patriarcado ainda é muito forte na sociedade, a ideia de que ao homem cabe todas as decisões e fim, desse pensamento ultrapassado e arcaico, vem inúmeros casos de violência que não são combatidos.
      Tratamos mais a cima em outro comentário da possibilidade de o Estado se preocupar não somente com o aprisionamento do agressor, mas também de ressocializar este, pois, em tese a prisão em si só, não transforma o sujeito, ou somente as medidas de proteção serão capazes de encerrar o ciclo da violência.
      Todos os debates nesse campo é importante, pois desenvolve uma sociedade futuramente madura e preparada para enfrentar essa espécie de “miséria social”.

      RONNIE CÁSSIO COELHO SILVA- UEMA/UniFacema.

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    3. Muito pertinente seu comentário, Ronnie, pois não basta colocar o agressor na prisão, a prova disso é vista no nosso cotidiano, já que muitos quando sai da prisão continuam a fazer as mesmas agressões e em casos mais graves matam as vitimas . Gostaria de saber os tipos ou o que caracteriza a violência domestica ?

      Jordaci Dias Lopes de Lima

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    4. Olá, Jordaci Dias Lopes de Lima, primeiramente agradecemos sua participação, o que é muito importante para nós. A Lei 11.340/2006 em seu artigo 5º, entende como violência doméstica e familiar, toda ação ou omissão, desencadeada com base no gênero e que venham a provocar danos físicos, psicológicos, sexual, moral ou mesmo patrimonial em alguma vítima, esta ação ou omissão tanto pode ocorrer dentro do ambiente em que a vítima convive, por isso a chamada violência doméstica e familiar, pois pode ser praticada não somente pelo companheiro, mas pode ser provocada pelo irmão, pai, tio e outros das mesma convivência familiar.

      RONNIE CÁSSIO COELHO SILVA- UEMA/UniFacema.

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  4. Excelente texto, como prevenir e combater a violência doméstica e contra a mulher, além do aspecto jurídico-formal, e como mudar os aspectos de formação cultural de nossa sociedade, que
    notadamente se apoia no poder do homem e é misógina?
    Diego Silva Lima-UFPI
    032.728.663-61

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    1. Diego Silva Lima, muito interessante seu questionamento, e agradecemos a participação. É muito importante destacar que a lei 11.340/2006 desenvolve-se a partir de três aspectos necessários (1. Prevenção, 2. Proteção e 3. Responsabilização), assim este é o tripé de sustentação da lei Maria da Penha, no que desenvolve a proteção ás mulheres vítimas d violência doméstica e familiar.
      Dessa maneira ao desenvolver ações que se dão na conscientização da sociedade e da própria vítima de violência, se está desenvolvendo o primeiro aspecto que é a prevenção, por meio da informação, o segundo aspecto que é a proteção é oferecido por meio de casas de acolhimento, Secretarias da Mulher e/ou delegacias especializadas da Mulher, por meio destas instituições é possível o requerimento das medidas de proteção para estas vítimas e o aspecto três, trata-se da responsabilização, que no que tange ao agressor vem apresentada no art. 22 da Lei 11,340/2000, onde por exemplo traz um rol de ações a serem tomadas para frear o agressor, como o caso de afastamento do lar.
      Assim acreditamos que por meio dos três aspectos destacados, a sociedade pode ser conscientizada e assim preparada para eventuais práticas de violência.
      No que tange a misoginia, trata-se de uma espécie de repulsa ou mesmo aversão ao sexo feminino, o que leva o sujeito a promover atos de ódio e propagação dessa natureza, que segundo estudiosos, pode ser fruto de inseguranças advinda ado mundo masculino.

      RONNIE CÁSSIO COELHO SILVA- UEMA/UniFacema.

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  5. A temática além de muito atual, também traz á tona um problema grave que , em especial no Brasil, vêm sendo destaque diariamente nos meios de comunicação, a saber, a violência contra as mulheres. Embora a legislação que visa proteger as mulheres tenha avançado, é importante está vigilante quanto a efetivação de tais medidas. A mulher em uma cultura machista ainda é vista como um objeto por muitos homens que acham ter a sua posse. Penso que esse trabalho, assim como outros tantos, precisam serem cada vez mais ventilados para através da educação e conhecimento possamos ensinar as crianças e jovens desde cedo o caminho da paz e tolerância.

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    1. Rômulo, agradecemos sua participação e ficamos feliz com o apontamento. Eu sou um grande incentivador de debates como este, acredito que este tema precisa ser explorado e amplamente divulgado, nossa sociedade precisa ainda de muita conscientização, para que esteja preparada para refutar e combater as variadas formas de violências contra as mulheres. Precisamos por exemplo ainda superar ideia como a de que em caso de agressão não devemos nos manifestar, pois se trata de uma relação conjugal, isso não importa mais, as ações desse tipos, não somente são consideradas responsabilidade da segurança públicas, já se consideram caso de saúde pública, dessa forma devemos estar prontos para “meter a colher” sempre que ocorrer, ninguém é dono de ninguém, relacionamento não pode ser posse.
      Só para termos como base, segundo o Instituto Maria da Penha (IMP), acada 2 segundo, cerca de 20.300 mulheres são vítimas de violência física ou verbal no Brasil, isso é um dado alarmante, que precisa ser combatido.

      RONNIE CÁSSIO COELHO SILVA- UEMA/UniFacema.

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  6. Prof. Esp. Julio Cesar Alves Pereira Nunes1 de agosto de 2019 às 08:21

    Olá, Ronnie Cassio Coelho Silva, Aldeanne Silva de Sousa e Jakson dos Santos Ribeiro.

    Agradeço pela necessária contribuição de vocês ao nosso GT.

    A discussão é complexa, atual e pertinente. Fico feliz com o elevado número de trabalhos relacionados às mulheres que estão em constante crescimento na academia.

    Como você citou no comentário acima, esse trabalho faz parte, a priori, de um TCC do curso de Direito. A interdisciplinaridade proporciona a ampliação dos debates, bem como o diálogo conceitual e historiográfico de diferentes áreas.

    Fiquei curioso sobre a criação das casas de abrigo para as mulheres vítimas de violência e seus dependentes. Seria interessante que no decorrer da pesquisa essa vertente fosse aprofundada. Questões subjetivas como essa merecem ser discutidas.

    No mais, parabéns pela iniciativa e desenvolvimento do trabalho. Sucesso em sua trajetória acadêmica.

    Prof. Esp. Julio Cesar Alves Pereira Nunes (PPGHB-UFPI)

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    1. Prof. Julio Cesar Alves Pereira Nunes, ficamos muito gratos, com seu comentário, a interdisciplinaridade nos proporciona ampliar o debate, permitindo que possa passar por muitas áreas e assim evoluir como pesquisadores e como pessoas, agradecemos imensamente a sugestão e certamente a levaremos em conta. Abraço.
      Ronnie Cassio Coelho Silva (UEMA-UniFacema)

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  7. Boa tarde!
    Primeiramente parabéns pelo trabalho.
    Para vocês, se a medida protetiva de urgência fosse seguida a rigor poderia evitar que mais mulheres fossem vítimas de violência ou mortes ?
    Laiane Ferreira Guimarães (UFMA).

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    1. Laiane Ferreira Guimarães, bom dia, agradecemos sua participação. No que tange ao avanço e o desenvolvimento das proteções oferecidas às mulheres vítimas do tormento que é a violência doméstica e familiar, podemos refletir desde a criação da lei, no ano de 2006, desde esse ano os avanços foram positivos, pois permitiu o debate social e ainda possibilitou que o agressor não passasse impunemente, isso é um grande avanço, evidente que não podemos nos contentar com isso, apenas. A lei Maria da Penha antes de se tronar lei de fato, passou longos anos em debate, até pelo fato de que provocaria uma mudança de comportamento imediato na sociedade e isso funcionou e ainda tem funcionando, é certo que, conforme a sociedade avança, as lei também se desenvolvem. Respondendo de fato seu questionamento, acreditamos que se a lei em si fosse seguida a risca, com certeza teríamos resultados mais positivos.

      Ronnie Cassio Coelho Silva (UEMA-UniFacema)

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  8. Boa Noite

    Trabalho de muito qualidade e importância no âmbito da exposição dessa situação tão preocupante nos dias atuais. Questões como agressão a mulher ou mesmo o feminicidio são constantes que precisam ser trabalhadas e aprimoradas de forma cada vez mais eficaz. A lei Maria da Penha foi um grande avanço nessa temática, porém, precisa ser aprimorada cada vez mais para que se estanque essa situação tão vexatória e criminosa. Parabéns!!!

    Maria Luiza Vieira de Carvalho-UFPI/UAB

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    1. Maria Luiza Vieira de Carvalho, boa tarde, agradecemos imensamente sua participação neste GT, com concordamos integralmente como você, mesmo já tendo evoluído quanto ao tema violência contra a mulher e o próprio feminicídio, ainda se precisa ampliar e desenvolve muito debates, pois se tomarmos como exemplo, ainda existem mulheres que diante de qualquer forma de violência, acaba tendo uma culpa remanejada para si, isso é cruel e precisa se refutado. Precisamos conscientizar a população para que endosse o coro em favor dos direitos humanos, que diretamente tem tudo a ver como o direito das mulheres.

      Ronnie Cassio Coelho Silva (UEMA-UniFacema)

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  9. Parabéns pelo trabalho. É assunto de extrema importância no que diz respeito a segurança da mulher quanto à violência doméstica. Mas ainda podemos ver que com todas as políticas públicas que foram criadas, falta dar uma assistência maior.

    Ana Leticia Araújo Goes CESC-UEMA

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    1. Ana letícia, boa noite, somos gratos pela sua participação, muito obrigado. Concorco com a sua fala, no que tange a importância de se avançar e melhorar as condições de amparo às vítimas de violência domestica e familiar no Brasil, infelizmente vivemo tempos delicados e de total desfazimento de instituições sérias que contribuem como o desenvolvimento do país, as casas de abrigos são meio eficazes de contribuição e amparo a esta vítimas, precisam de investimento e melhore desenvolvimento, não digo apenas, por parte daqueles que desenvolvem os serviços diretamente, mas por parte do próprio Estado, que não se preocupa com o avanço integral de políticas públicas, sem que ocorra a interrupção desta, governo após governo. Um fato importante acerca dos índices que se tem hoje acerca de agressões no âmbito domestico e familiar, se dá pelas condições ao qual as mulheres eram submetidas no "la" e na sociedade, no lar precisava conviver como o silencio imposto pelo marido/companheiro ou familiar e na sociedade, com a falta de ambaro no que tange a proteção aos variados abusos sofridos.

      Ronnie Cassio Coelho Silva (UEMA-UniFacema)

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  10. Boa noite, vejo a importância que tem o tema do seu trabalho, com a homologação da lei conhecida como "lei Maria da Penha" em 2006 deu-se um grande avanço na proteção da mulher e um aprimoramento na punição aos agressores. Pena que se por um lado tem a lei Maria da penha para punir o agressor do outro tem o sistema carcerário brasileiro que dar muita liberdade ao presso. Mesmo com o avanço em relação a esta temática trabalhada no artigo não pode ficar na zona de conforto sempre tem que aprimorar tanto na defesa das vítimas quanto na punição dos agresuores. Vejo que a conscientização é um passo muito importante referente a essa temática pois devemos educar as crianças para não punir os adultos. Parabéns pelo seu trabalho excelente artigo.
    D

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    1. Douglas, ficamos extremamente gratos com o seu posicionamento e preciso concordar, já passa do momento de o Estado desenvolver ações ao menos aqui no nosso campo de debate, que se voltem para a ressocialização do agressor, nesse sentido divido com você o mesmo comentário que fiz acerca desse tema.

      No que diz respeito a ressocializar os agressores, é muito importante, pois não faz sentido, prender os agressores sem a intenção de trata-los. No ano de 2018 as procuradorias da mulher do Senado e da Câmara dos Deputados, desenvolveram um evento que seria para discutir eventuais avanços e melhorias que a lei poderia desenvolver, nessa pauta foi abordado e defendido o acompanhamento psicossocial de agressores.

      Ronnie Cassio Coelho Silva (UEMA-UniFacema)

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  11. DOUGLAS DE ARAÚJO SILVA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ

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  12. Boa Noite!!!

    Parabéns pelo tema escolhido, é um tema tão atual nos meios de comunicação e na nossa sociedade e mesmo assim só cresce cada vez mais o numero de mulheres que são agredidas, violentadas e mortas no Brasil e no mundo. Temos leis para tudo, mais boa parte não são colocadas em praticas.

    NEUDIANE PEREIRA DOS SANTOS

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    1. Este comentário foi removido pelo autor.

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    2. NEUDIANE, boa noite, agradecemos a sua participação, quanto aos apontamento que você fez, realmente o tema é de extrema necessidade que seja debatido, afinal a sociedade precisa estar ciente , os índices não são dos melhores, é certo que o nosso país precisa melhorar muito ainda, os avanço precisam ser fomentados, nós enquanto acadêmicos, pesquisadores e professores, mesmo diante dos ataques constantes às instituições de educação brasileira, precisamos nadar contra a maré e buscar condições humanas e dignas não somente para as mulheres, mas para os seres humanos em geral, acredito que por meio da conscientização, do debate e da própria reflexão, poderemos alcançar resultados bem significativos. Um fato importante acerca dos índices que se tem hoje acerca de agressões no âmbito domestico e familiar, se dá pelas condições ao qual as mulheres eram submetidas no "la" e na sociedade, no lar precisava conviver como o silencio imposto pelo marido/companheiro ou familiar e na sociedade, com a falta de ambaro no que tange a proteção aos variados abusos sofridos.

      Ronnie Cassio Coelho Silva (UEMA-UniFacema)

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